sábado, 2 de junho de 2012

PL 1128/2011 - PROIBIÇÃO DE DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CONCURSADO DE EMPRESA ESTATAL


NOBRE INICIATIVA DO DEPUTADO, É O INÍCIO DAS CONQUISTAS DOS EMPREGADOS CONCURSADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CONQUISTAS ESTAS QUE SERÃO AINDA MAIORES COM A APRESENTAÇÃO E SANÇÃO DO NOSSO PL, O ESTATUTO DO EMPREGO PÚBLICO, DEFENSOR DOS MESMOS IDEAIS, MAS DE MAIOR AMPLITUDE E SEGURANÇA AO EMPREGADOS CONCURSADOS DE EMPRESAS ESTATAIS.

PARABÉNS DEPUTADO, PELA HONROSA PROPOSIÇÃO DE LEI EM FAVOR DOS CONCURSADOS DE EMPRESAS ESTATAIS, A PRIMEIRA DE MUITAS VITÓRIAS, AOS QUE LABUTAM PELA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE, PREVISTA EM NOSSA CARTA MAGNA ART.37, CONTRA TODA IMPROBIDADE PRATICADA PELOS ATOS DE ADMINISTRADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS, TRATANDO A COISA PÚBLICA COMO NEGÓCIO PRIVADO.

ESPERAMOS SER A PRIMEIRA, DE MUITAS CONQUISTAS EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO.


Projeto de Lei nº de 2011
(Do Dep. Chico Alencar)
Institui, no âmbito da administração pública indireta, a proibição de despedida imotivada de empregados públicos
Art. 1º A validade do ato de despedida de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação estatal e entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público está condicionada à motivação, garantido amplo direito de defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto foi originalmente apresentado pela Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), em março de 2010 (PL 6873/2010), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento.
1.- A partir do advento da Constituição Federal de 1988, restou instituída, para todas as instâncias do serviço público, a figura do concurso público (art. 37, inciso II), requisito obrigatório para assumir emprego ou cargo público junto aos entes que compõem a administração pública direta e indireta.
Por outro lado, tornou-se notória a enorme concorrência que há às vagas abertas no âmbito da administração pública e o esforço, tempo e dedicação que os candidatos às mesmas empreendem para buscar a aprovação nos certames públicos abertos ao preenchimento daquelas.
2.- Outrossim, a nova Carta Magna também estabelece uma série de princípios a serem obedecidos pela administração pública (art. 37, caput), dentre estes os da legalidade, impessoalidade e moralidade, resultando daí a necessidade do administrador público ter motivação e justificativa para a sua conduta na realização dos atos de gestão.
Com efeito, a máquina pública não pode ser utilizada com fins políticos, eleitorais, subjetivos, incertos e não sabidos, razão pela qual os servidores que compõem os seus quadros (servidores públicos lato sensu) não podem ficar reféns das vontades pessoais ou persecutórias dos agentes políticos com poderes diretivos.
3.- Também deve-se levar em conta que os empregados das entidades componentes da administração pública indireta devem observar diversas limitações legais e constitucionais, a exemplo da proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal), não gozando, todavia, da estabilidade prevista no artigo constitucional nº 41 aos ocupantes de cargos públicos (regime estatutário).
4.- No âmbito do Poder Judiciário, o tema tem sido objeto de longo debate, evoluindo o. Tribunal Superior do Trabalho na sua construção jurisprudencial, ao estabelecer, em alguns casos, limitações ao direito potestativo do empregador público (atualmente, apenas com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal) de rescindir imotivadamente os contratos de trabalho dos seus empregados (neste sentido, vide o item 2 da Orientação Jurisprudencial nº 247).
5.- Na esfera internacional, cabe a referência à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, inicialmente ratificada e posterior denunciada pelo Governo Federal e na qual se estabelecem limites ao poder potestativo do empregador, ao disciplinar que não é dado ao mesmo dispensar o empregado senão quando houver uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, nos casos de rescisão individual, ou por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, quando se tratar de dispensa coletiva.
Sala das Sessões, em 19 de abril de de 2011
Chico Alencar
Deputado Federal
PSOL/RJ