segunda-feira, 30 de abril de 2012

ALTERAÇÃO EM ALGUNS CAPÍTULOS DO ESTATUTO

CONFORME E-MAILS RECEBIDOS EM FEVEREIRO E MARÇO, GOSTEI MUITO DA SUGESTÃO, QUEM TIVER MAIS O QUE ACRESCENTAR OU CORRIGIR, SERÁ SEMPRE BEM-VINDO.

TAMBÉM GOSTARIA QUE ALGUÉM BASTANTE ESCLARECIDO EM GRAMÁTICA, PUDESSE ME AJUDAR COM OS ERROS ORTOGRÁFICOS, DE CONCORDANCIA, E DEMAIS ITENS, QUE NECESSITEM AJUSTE NA REDAÇÃO DO ESTATUTO.

OBRIGADO A TODOS OS COLABORADORES (EMPREGADOS PÚBLICOS OU NÃO) PELOS E-MAILS RECEBIDOS.

CAPÍTULO I

O ART. 3º. , PASSA A FICAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Parágrafo 3º - A partir da publicação desta Lei, deve o empregador em até 120 ( cento e vinte) dias, verificar em seu quadro de recursos humanos, os empregados a que se refere o Artigo , e realizar concurso público imediatamente dentro desse prazo, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo por empregado, considerando para este cálculo, o quadro integral de pessoal do empregador, sendo vedado a todo empregado abrangido por este artigo, qualquer tipo de favorecimento que não seja possível de ser estendido aos demais candidatos do certame público, exceto o disposto no Art. 15 deste estatuto.


Parágrafo 4º - É responsável pela fiscalização de concursos públicos e notificação dos empregados e empregador o Ministério Público Federal e dos Estados, que também proibirá o aproveitamento de pessoal
admitido ou promovido por certame ou processo seletivo que não configure um concurso público.

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art.  

Parágrafo 3º - A partir da publicação desta Lei, fica responsável pela fiscalização de concursos e notificação dos empregados o Ministério Público Federal e dos Estados.

O ART. 5º. , PASSA A FICAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:


Art. 5º Considera-se empregador público, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado controlada pelo poder público, incluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as subsidiárias das respectivas entidades.

Parágrafo 1º - Não se considera como empregador público, a empresa privada que tenha participação acionária minoritária com direito a voto, de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiárias destas entidades.

Parágrafo 2º - O poder público cria nova sociedade de economia mista, dependendo também de autorização legislativa específica para este fim, quando torna-se majoritário na participação acionária da empresa privada, por meio ou não de empresa pública, sociedade de economia mista, subsidiárias destas entidades, autarquia, fundação de direito público ou de direito privado controlada pelo poder público, da mesma forma deverá submeter os empregados da empresa privada, agora na condição de empregados públicos não efetivos, a realização e aprovação em concurso público, dispondo estes dos mesmos prazos e condições previstos no art. 3º da presente Lei, para efetivação nos quadros da nova sociedade de economia mista.
 
 
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior também aplica-se aos empregados de empresa, entidade ou fundação privada, quando esta é transformada em autarquia, empresa pública, fundação de direito público ou demais entidades de direito privado controladas pelo poder público. 


REDAÇÃO ANTERIOR:


 Art. 5º Considera-se empregador público, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado controlada pelo poder público, incluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único - Não se considera como empregador público, a empresa privada que tenha participação acionária minoritária com direito a voto, de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiárias destas entidades.


CAPÍTULO V

O ART. 32, PASSA A FICAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 32. Será computado como tempo de serviço público todo o período de relação de trabalho do empregado com a Administração quando da mudança para o regime jurídico único, exceto o período antecedente de trabalho em entidade privada, anterior a sua transformação em pessoa jurídica de direito público ou de direito privado controlada pelo poder público, sociedade de economia mista, empresa pública ou subsidiárias destas entidades.


Parágrafo único - A mudança do regime jurídico celetista para estatutário só é permitida nas condições previstas neste capítulo e tem como pré-requisito o efetivo exercício de pelo menos 3 ( três) anos de serviço prestados pelo empregado à Administração, desconsiderando-se o período de contrato experimental, e o período trabalhado anterior a aprovação, classificação e aproveitamento em concurso público.

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 32. Será computado como tempo de serviço público todo o período de relação de trabalho do empregado com a Administração quando da mudança para o regime jurídico único.


Parágrafo único - A mudança do regime jurídico celetista para estatutário só é permitida nas condições previstas neste capítulo e tem como pré-requisito o efetivo exercício de pelo menos 3 ( três) anos de serviço prestados pelo empregado à Administração, desconsiderando-se o período de contrato experimental.


Capítulo XI - Das Disposições Finais

O ART. 65, PASSA A FICAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 65. O empregador deverá a partir da publicação desta Lei, adequar-se ao inteiro teor do presente Estatuto, auxiliado, no que for pertinente, pelo Ministério Público, que também é designado pelo Estatuto como agente de fiscalização do empregador público.

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 65. O empregador deverá a partir da publicação desta Lei, adequar-se ao disposto no parágrafo único do art.16 e ao Capítulo VI do presente Estatuto.