quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Estatuto do Emprego Público ( Republicação após alteração do Cap. XI )





ESTATUTO DO EMPREGO PÚBLICO



Projeto de Lei Ordinária nº N.NNN, de 201N


Dispõem sobre o regime jurídico do emprego público de provimento efetivo.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do emprego público de provimento efetivo da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Continuam submetidos os empregos públicos ao Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não dispor em contrário ao presente Estatuto.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, empregado público efetivo é a pessoa investida em emprego público, mantendo contrato de trabalho com a Administração por prazo indeterminado, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - É considerado nulo qualquer concurso público por inobservância da Administração Pública aos princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sujeito a rescisão contratual do empregado admitido por concurso nulo, observadas, inexistindo Lei ou Norma jurídica no âmbito governamental a que esteja vinculado o empregador, as disposições do Capítulo XIV da Lei nº. 9784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Aos empregados admitidos sem a prestação de concurso público ou por concurso nulo, torna-se necessário a sua realização e aproveitamento, observadas a ordem de classificação, para efetivação aos quadros da Administração.

Parágrafo 1º - Para regularizar-se sob este Estatuto, o empregado pode dispor de, no máximo, dois anos contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, conforme interesse da Administração.

Parágrafo 2º - A inobservância deste artigo implica na rescisão contratual do empregado.

Parágrafo 3º - A partir da publicação desta Lei, fica responsável pela fiscalização de concursos e notificação dos empregados o Ministério Público Federal e dos Estados.

Art. 4º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei:

I - os contratos de trabalho por prazo determinado;
II - os funcionários comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração;
III - os empregados de empresas ou entidades privadas não vinculadas à Administração Pública direta ou indireta;
IV - os servidores públicos regidos através de regime jurídico único.

Art. 5º Considera-se empregador público, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado controlada pelo poder público, incluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único - Não se considera como empregador público, a empresa privada que tenha participação acionária minoritária com direito a voto, de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiárias destas entidades.


Capítulo II - Do Concurso Público


Art. 6º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 7º Sendo aprovado candidato ocupante de emprego público efetivo, poderá requisitar licença não remunerada, para a realização de curso de formação ou treinamento, desde que consistam em etapa do certame.

Parágrafo único - Havendo necessidade de nomeação ou contratação para a realização de curso de formação ou treinamento, é obrigatória a rescisão contratual do empregado com a Administração, exceto nos casos previstos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 8º Quando a aprovação for em concurso do mesmo empregador, o empregado manterá o mesmo contrato de trabalho, fazendo-se apenas as alterações necessárias e sujeitando-se o empregado a novo período de experiência.

Parágrafo único - Não satisfeitas as condições do período experimental, de que dispõe o Capítulo III desta Lei, ou a pedido do empregado, será este reconduzido ao emprego anterior.



Capítulo III - Do Período de Experiência


Art. 9º O contrato de trabalho de empregado público será efetivado após aprovação em período de experiência, em que será avaliado o seu desempenho, assiduidade e aptidão tanto em curso de formação como no exercício da função.

Art. 10 O período do contrato experimental será de um ano, prorrogável por prazo indeterminado nos seguintes casos:

I - conclusão de análise de processo ou recurso administrativo;
II - continuidade do período experimental conforme o art. 12 desta Lei;
III - retomado após o término de encargo previsto no art. 472 da CLT;
IV - em razão de afastamento por acidente de trabalho por período superior a quinze dias.

Art. 11 O empregado reprovado em curso de formação ou treinamento, poderá refazê-lo uma única vez, desde que o curso seja de no máximo seis meses.

Art. 12 O empregado em período experimental afastado para tratamento médico por período superior a quinze dias terá suspenso o contrato, sendo retomado após a cessação da incapacidade ou tratamento.

Parágrafo 1º - o empregador auxiliará no que for necessário ao tratamento do empregado, fazendo os devidos descontos, mas assegurando uma remuneração mínima de 1/3 (um terço) do salário bruto do empregado em contrato experimental.

Parágrafo 2º - caso necessário, o empregador complementará por conta própria ou de fundo de pensão o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social ao empregado afastado, para garantia da remuneração mínima.

Art. 13 É garantido ao empregado no período experimental, durante o curso de formação ou treinamento, a remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) da do emprego efetivo, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo, e a percepção integral dos demais benefícios oferecidos pelo empregador.

Parágrafo único - concluído o curso de formação ou treinamento, e vindo o empregado a ter exercício na função estabelecida em seu contrato de trabalho, deverá receber, mesmo que em experiência, a remuneração integral do emprego efetivo.

Art. 14 Ao término do período experimental, satisfeitas as suas condições, o empregado estará efetivado e seu contrato de trabalho com a Administração passará a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 15 Ficam dispensados do prazo de experiência, os empregados admitidos sem concurso público, ou por certame nulo, observadas as disposições do art. 3º desta Lei.

Art. 16 O empregador somente poderá demitir o empregado no término do período experimental, exceto por falta grave dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, para isso deverá comunicar ao empregado sua intenção com antecedência de quinze dias do término do contrato, sendo garantido ao empregado apresentar recurso administrativo durante esse período, devendo o empregador, sendo-lhe permitido se necessário, afastar com remuneração o empregado e, analisar, por meio de grupo de trabalho independente, o recurso em até quinze dias do recebimento, prorrogando o prazo do contrato até a conclusão da análise feita por grupo de trabalho independente ou pelo Ministério Público quando necessário.

Parágrafo único - será criado em cada empregador, em até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, Grupos de Análise de Processos Administrativos (GAPAs), grupo de trabalho independente para análise de processos e recursos administrativos com representantes eleitos pelos empregados e indicados pelo empregador, que deverá observar o seguinte:

I - contar com no mínimo dois e no máximo dez empregados efetivos, eleitos pelos empregados para representá-los, devendo o empregador indicar o mesmo número de empregados de carreira ou comissionados para sua representação;

II - mandato de dois anos improrrogáveis, com estabilidade durante o mandato e dois anos após a sua cessação para os empregados eleitos e seus suplentes, não sendo permitida a reeleição, nem a mesma indicação de representantes pelo empregador;  

III - após a análise de recurso ou processo administrativo, será feita votação e por maioria simples a decisão deverá ser cumprida pelo empregador, não sendo permitido computar a opinião dos suplentes;

IV - perderá o mandato o empregado que acumular duas faltas sem justificativa seguidas, quando será substituído por seu suplente;

V - as reuniões dos membros do GAPA deverão ser no mínimo uma vez ao mês, devendo o empregador liberá-los para as reuniões do Grupo no mínimo quatro horas mensais, com máximo de trinta horas, conforme a demanda dos processos;

VI - deverá ser registrado o processo eleitoral, com a relação de candidatos inscritos, relação dos membros eleitos, suplentes e indicados pelo empregador para o GAPA, junto ao Ministério Público Federal, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com a esfera de governo do empregador;

VII - não havendo consenso na decisão do GAPA, o recurso será encaminhado ao Ministério Público, que deverá se manifestar em quinze dias do recebimento, comunicando ao empregador o deferimento ou não do recurso;

VIII - é permitido uma única vez ao empregado recorrer da decisão do GAPA junto ao Ministério Público;

IX - é vedado ao empregador impetrar recurso contra a decisão determinada;

X - deverá ser criado um GAPA para cada localidade do empregador federal ou estadual que contenha de duzentos a um mil empregados, devendo ter o número de membros e suplentes eleitos proporcional ao número de representados, e um único GAPA para o empregador municipal e do Distrito Federal, observado o inciso I.

Art. 17 O empregado somente será efetivado quando concluída a análise do processo administrativo, restando ser rescindido o contrato de trabalho por indeferimento do recurso apresentado.

Art. 18 Não poderá demandar contra o empregador junto a Justiça do Trabalho em hipótese alguma, visando ser reintegrado ao emprego, o empregado demitido que não apresentou ou deixou de utilizar recurso dentro dos prazos previstos no art. 16 desta Lei, junto ao GAPA criado pelo empregador.

Art. 19 O recurso administrativo a empregado efetivo ou em período experimental afastado por falta grave será analisado com o afastamento do empregado, com prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Além do permitido neste capítulo desta Lei, ao empregado afastado por falta grave é garantida a ampla defesa.

Art. 20 Ao empregado afastado por falta grave, quando deferida sua petição, lhe é devido a respectiva remuneração de todo o tempo do afastamento como se em exercício estivesse.

Art. 21. O contrato experimental, independentemente das prorrogações previstas no art. 16 desta Lei, encerra-se somente após as conclusões do GAPA ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A data de efetivação do empregado será anotada em sua pasta funcional e na carteira de trabalho e previdência social.



Capítulo IV - Das Licenças e Afastamentos


Art. 22. Conceder-se à ao empregado público efetivado licença, além das enumeradas pela Clt:

I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - Para atividade política;
III - Para tratar de interesse particular;
IV - Para desempenho de mandato classista.

Art. 23. As licenças previstas nos incisos I, III e IV, implicam na suspensão do contrato de trabalho até o retorno do empregado, devendo comunicar a Administração seu retorno com antecedência de 30 (trinta) dias, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o emprego do qual se afastou, importando a falta de comunicação na rescisão contratual.


Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 24.  Poderá ser concedida licença ao empregado para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

        § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

        § 2o  No deslocamento de empregado cujo cônjuge ou companheiro também seja empregado ou servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu emprego.


Da Licença para Atividade Política

Art. 25.  O empregado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

        § 1o  O empregado candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

        § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o empregado fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.


Da Licença para Tratar de Interesses Particulares      

Art. 26.  O empregador concederá ao empregado, sem embaraço, licença para o trato de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

        Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado.

Art. 27. É facultado à Administração conceder nova licença, podendo interrompe-la conforme seu interesse.


Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 28. É assegurado ao empregado o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por empregados públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:

        I - para entidades com até 5.000 associados, um empregado;

        II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois empregados;

        III - para entidades com mais de 30.000 associados, três empregados.

        § 1° Somente poderão ser licenciados empregados eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.

        § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.


Dos Afastamentos

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 29. O empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

        I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

        II - em casos previstos em leis específicas.

        § 1o  Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.    

        § 2o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada em Diário Oficial.

        § 3o  Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo a que esteja vinculado o empregador, o empregado poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta ou indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

        § 4º As cessões de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, que recebam recursos dos cofres públicos para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica de Órgão, Ministério ou Secretaria a que esteja vinculada a entidade, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

        § 5° Na falta de entidade orçamentária para efetuar a cessão do empregado, a autorização fica condicionada a ordem de Tribunal de Contas a que esteja vinculado o empregador.


Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 Art. 30.  Ao empregado investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

        I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do emprego;

        II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

        III - investido no mandato de vereador:

        a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

        b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

        § 1o  No caso de afastamento do emprego, o empregado contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

        § 2o  O empregado investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou transferido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Capítulo V - Da mudança do regime jurídico e do tempo de serviço

Art. 31. É permitido ao empregado público efetivo a opção pela mudança do regime celetista para estatutário nas seguintes condições:

I - Tratando-se de empregado da Administração direta e indireta incluídas somente as autarquias e fundações públicas, a opção é permitida quando o empregador instituir regime jurídico único, sendo facultado ao empregado optar pelo novo regime ou permanecer celetista em quadro de pessoal em extinção;

II - Tratando-se da Administração indireta, empregado de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária destas, a opção é permitida quando da desestatização do serviço público ou exploração de atividade econômica, ficando o emprego transformado em cargo público e o empregado agora servidor, será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade;

III - Tratando-se da Administração indireta, empregado de fundação, entidade fiscalizadora de profissão, ou demais pessoas jurídicas equivalentes de direito privado vinculadas a Administração pública, a opção somente é possível mediante mudança do regime jurídico da entidade, passando estas a pessoas jurídicas de direito público e instituirem regime jurídico único de pessoal, facultado ao empregado permanecer celetista em quadro de pessoal em extinção;

Parágrafo único - No caso de extinção do empregador a que se referem os incisos I, II e III, e não havendo possibilidade de sucessão trabalhista a empregador público ou privado, o empregado terá compulsóriamente seu emprego transformado em cargo público, e colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

Art. 32. Será computado como tempo de serviço público todo o período de relação de trabalho do empregado com a Administração quando da mudança para o regime jurídico único.

Parágrafo único - A mudança do regime jurídico celetista para estatutário só é permitida nas condições previstas neste capítulo e tem como pré-requisito o efetivo exercício de pelo menos 3 ( três) anos de serviço prestados pelo empregado à Administração, desconsiderando-se o período de contrato experimental.

Art. 33. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos do empregado efetivo em virtude de:

I - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação da autoridade do Poder Executivo competente desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a que esteja vinculado o empregador;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por empregados públicos para prestar serviços a seus membros;

d) por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar.

Art. 34. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

Art. 35. Ao ex-empregado na nova condição de servidor, colocado em disponibilidade, terá seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição como empregado público, não se considerando a contribuição quando funcionário de entidade não pertencente a Administração Pública.

Art. 36. O ex-empregado na condição de servidor, obedecerá as demais disposições do respectivo regime estatutário do Poder Executivo a que estava vinculado o empregador.  


Capítulo VI - Do Processo Administrativo

Art. 37. Qualquer procedimento administrativo, inquérito, sindicância que tenha por finalidade aplicar a pena de demissão com ou sem justa causa, a empregado público, será devidamente acompanhada por grupo de trabalho autônomo instituído pelo empregador, que observará para sua criação o disposto no Capítulo III do presente Estatuto.

Parágrafo único - Todo processo administrativo de empregado público, será, na falta de Lei ou Norma que regulamente o processo administrativo no âmbito governamental a que esteja vinculado o empregador, regulado pela Lei  nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 38. O empregador público como entidade da Administração Direta ou Indireta, deve adequar-se ao disposto no artigo anterior.

Art. 39. O GAPA, Grupo de Análise de Processos Administrativos, analisará todo o teor do documento e oferecerá defesa ao empregado apontado, que contará com até 15 (quinze) dias depois de notificado pelo empregador, para apresentar recurso.

Art. 40. Todo o procedimento administrativo seguirá as disposições previstas no Capítulo III desta Lei.

Art. 41. Deferida a demissão do empregado pelo GAPA, o empregado poderá ainda no prazo de quinze dias, formular novo recurso junto ao Ministério Público, que contará com igual prazo para sua decisão.

Art. 42. A demissão do empregado somente será efetivada após a decisão do GAPA ou do Ministério Público.

Art. 43. Suspensa a demissão, será o empregado, se afastado, reconduzido ao emprego e o processo arquivado.

Art. 44. É vedada a demissão de empregado público sem o devido processo administrativo.

Art. 45. Somente será permitida a demissão de empregado público sem a necessidade do procedimento administrativo, na ocorrência do disposto no Capítulo X da presente lei, obsevadas todas as suas disposições.


Capítulo VII - Da Extinção do Emprego Público

Art. 46. A extinção do emprego público acontece quando a função, desempenhada pelo empregado, perde sua necessidade ou importância, e também pelo obsoletismo devido a constante evolução tecnológica.

Art. 47. É dever do empregador arcar com qualquer custo para capacitação, que possibilite ao empregado manter-se atualizado para o exercício da sua função.

Art. 48. Extinta a função ou declarada a sua desnecessidade, o empregado será treinado e capacitado para desempenhar outra função.

Art. 49. Não poderá ser extinto o emprego, dentro do prazo de validade do certame, para o qual fora realizado concurso.

Art. 50. Fica vedada a realização, pelo empregador, de concurso público para emprego de função similar, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Capítulo VIII - Da Rescisão do contrato de trabalho

Art. 51. Constituem motivo para rescisão do contrato de trabalho do empregado pela Administração:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, e o Capítulo X do presente Estatuto;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo.

Parágrafo primeiro - Ao disposto nos incisos I, II e IV, é assegurado ao empregado o direito a recurso administrativo, conforme procedimento previsto nos Capítulos III e VI da presente Lei.

Parágrafo segundo - Não se submetem ao inciso IV, os empregados públicos portadores de estabilidade temporária prevista neste Estatuto e na CLT.


Capítulo IX - Da Desestatização do Empregador Público

Art. 52. Ocorrendo a desestatização do serviço público ou da exploração de atividade econômica executada pelo empregador, será facultado ao empregado optar por:

I - permanecer no empregador, tendo seu contrato de trabalho mantido pela sucessora de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiária destas, com estabilidade de 3 (três) anos no emprego, sendo vedada sua demissão mesmo que indenizado, salvo por acordo ou convenção coletiva de trabalho;

II - plano de incentivo a demissão, que indenize em pelo menos 80% ( oitenta por cento), do valor a ser recebido a título de multa, pela rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS;

III - mudança para regime jurídico único, estatutário, sendo colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

Parágrafo único - o disposto no inciso III, só é permitido ao empregado público que comprovar as condições previstas no parágrafo único do art.32 deste Estatuto.

Art. 53. Os empregados que permanecerem até a sucessão trabalhista, passam a compor quadro de pessoal da sucessora.

Art. 54. De forma a não prejudicar a continuidade do serviço público e da exploração da atividade econômica, com o esvaziamento do quadro de pessoal, e de forma a treinar os novos recursos humanos da empresa sucessora, durante o prazo máximo de 1 (um) ano do início da sucessão, terão os empregados seus contratos mantidos pela sucessora privada por meio de sucessão trabalhista, ao qual no fim do prazo mediante opção do empregado, poderá ser novamente sucedido o contrato por Órgão do Poder Executivo a que estava vinculado o empregador público de origem, e não havendo ocupação compatível a exercida pelo empregado, será seu emprego transformado em cargo público, e colocado o ex-empregado, na condição de servidor, em disponibilidade.

Parágrafo primeiro - poderá o empregado, havendo ocupação compatível ao seu emprego, ter seu contrato de trabalho diretamente sucedido da sucessora privada do empregador público, a outra entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que tiver interesse em seu aproveitamento.

Parágrafo segundo - o empregado aproveitado terá seu contrato de trabalho mantido pela entidade, permanecendo amparado pela presente Lei.

Parágrafo terceiro - os empregados que permanecerem nos quadros da sucessora privada, gozarão do período de estabilidade restante a que se refere o inciso I do art.52 desta Lei, renunciando assim seus direitos como empregado público, subordinando-se somente a CLT, estando impossibilitados de retornar ao serviço público através de sucessão trabalhista.

Art. 55. Será mantido nos mesmos moldes, pela sucessora privada, o Fundo de Pensão e respectivos planos previdenciários, e de saúde se houver, criado pelo empregador sucedido, sendo facultado à sucessora incluir os empregados não oriundos do empregador público.

Art. 56. Poderá o empregado a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do art.54, inexistindo fundo de pensão na entidade sucessora, permanecer como participante do plano previdenciário, e de saúde se houver, criado pelo empregador de origem, tendo como patrocinador a entidade pública sucessora.

Art. 57. O Poder Executivo a que estava vinculado o empregador desestatizado, deverá se necessário, auxiliar no custeio da manutenção dos complementos previdenciários, e de plano de saúde se houver, do fundo de pensão, a fim de conter-se a defasagem dos complementos de aposentadoria dos empregados públicos inativos.


Capítulo X - Do Excesso de Despesa do Empregador

Art. 58. Ao empregador da Administração Direta ou Indireta, com excessão das empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias destas, somente é permitida a redução do quadro de empregados, quando não for possível o saneamento do déficit do empregador ou do Órgão a que esteja vinculado, por insuficiência de recursos para pagamento do pessoal ativo e inativo, desde que observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e legislação complementar.

Art. 59. Para redução do quadro de pessoal efetivo de empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias destas, será observado as contas do empregador, apuradas por Tribunal de Contas e auditoria externa, que estabelecerão em conjunto com o empregador, um plano de contenção de despesas que saneará seus gastos prioritariamente:

I - de forma integral com publicidade;

II - na suspensão de processos licitatórios à realizar ou em andamento, exceto se indispensáveis a continuidade do serviço público ou da atividade fim da exploração de atividade econômica, sendo mantidos também os processos que de alguma forma auxiliem na desoneração do empregador;

III - na suspensão de contratos que não afetem a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

IV - na suspensão, mediante moratória, ou renegociação no pagamento de contratos que afetem a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

V - de forma integral com pessoal terceirizado que não afete a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

VI - em 50% ( cinquenta por cento) com pessoal terceirizado diretamente relacionado com a prestação do serviço público ou com atividade fim da exploração de atividade econômica;

VII - de forma integral com pessoal não pertencente a quadro de carreira, ocupante de cargos comissionados;

VIII - em 50% ( cinquenta por cento) com empregados de carreira, ocupantes de cargos comissionados;

IX - de forma integral com ocupantes de emprego com vínculo temporário.


Art. 60. Não sendo suficiente as medidas estabelecidas no artigo anterior para saneamento do déficit do empregador, este realizará a demissão dos empregados públicos, que obedecerá a seguinte ordem para desligamento de pessoal:

I - demissão dos empregados aposentados, que tenham tempo de contribuição suficiente junto a fundo de pensão instituído pelo empregador, para a percepção integral de benefício complementar ao recebido pela Previdência Social;

II - demissão dos empregados não concursados ou admitidos por concurso nulo;

III - demissão dos empregados concursados em período experimental;


Art. 61. A demissão dos demais empregados públicos, será condicionada aos seguintes critérios:

 I - menor tempo de serviço;

 II - idade menor;

 III -  menor número de dependentes.


Art. 62. A demissão de empregados concursados deverá observar, os empregos de menor contribuição na continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica.



Capítulo XI - Das Disposições Finais


Art. 63. Os empregados portadores de estabilidade temporária prevista neste Estatuto e na CLT, poderão ser indenizados pelo período estabilitário restante, a fim de que possa o empregador sanear suas finanças, conforme dispõem o Capítulo X desta Lei.

Art. 64. O presente Estatuto, entra em vigor em 120 ( cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 65. O empregador deverá a partir da publicação desta Lei, adequar-se ao disposto no parágrafo único do art.16 e ao Capítulo VI do presente Estatuto.

Art. 66 . Serão anistiados e reintegrados aos quadros da Administração, os empregados concursados demitidos sem justa causa, e por demissão por justa causa indeferida por sentença de Tribunal do Trabalho, ao empregador de origem, ou na sua falta, comprovados os requisitos a que se referem o parágrafo único do art.32 desta Lei, colocados em disponibilidade, na condição de servidores públicos até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

Art. 67. É revogada a Lei nº. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
 


Brasília XX, de_______de 201__

XXX da Independência, XXX da República


Presidência da República





alteração nas disposições finais

De forma a incluir os empregados concursados demitidos antes da publicação deste Estatuto, é acrescentado novo artigo ao Capítulo XI.

Capítulo XI - Das Disposições Finais


Art. 66 . Serão anistiados e reintegrados aos quadros da Administração, os empregados concursados demitidos sem justa causa, e por demissão por justa causa indeferida por sentença de Tribunal do Trabalho, ao empregador de origem, ou na sua falta, comprovados os requisitos a que se referem o parágrafo único do art.32 desta Lei, colocados em disponibilidade, na condição de servidores públicos até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Estatuto do Emprego Público (INTEGRAL)





ESTATUTO DO EMPREGO PÚBLICO



Projeto de Lei Ordinária nº N.NNN, de 201N


Dispõem sobre o regime jurídico do emprego público de provimento efetivo.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do emprego público de provimento efetivo da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Continuam submetidos os empregos públicos ao Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não dispor em contrário ao presente Estatuto.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, empregado público efetivo é a pessoa investida em emprego público, mantendo contrato de trabalho com a Administração por prazo indeterminado, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - É considerado nulo qualquer concurso público por inobservância da Administração Pública aos princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sujeito a rescisão contratual do empregado admitido por concurso nulo, observadas, inexistindo Lei ou Norma jurídica no âmbito governamental a que esteja vinculado o empregador, as disposições do Capítulo XIV da Lei nº. 9784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Aos empregados admitidos sem a prestação de concurso público ou por concurso nulo, torna-se necessário a sua realização e aproveitamento, observadas a ordem de classificação, para efetivação aos quadros da Administração.

Parágrafo 1º - Para regularizar-se sob este Estatuto, o empregado pode dispor de, no máximo, dois anos contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, conforme interesse da Administração.

Parágrafo 2º - A inobservância deste artigo implica na rescisão contratual do empregado.

Parágrafo 3º - A partir da publicação desta Lei, fica responsável pela fiscalização de concursos e notificação dos empregados o Ministério Público Federal e dos Estados.

Art. 4º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei:

I - os contratos de trabalho por prazo determinado;
II - os funcionários comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração;
III - os empregados de empresas ou entidades privadas não vinculadas à Administração Pública direta ou indireta;
IV - os servidores públicos regidos através de regime jurídico único.

Art. 5º Considera-se empregador público, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado controlada pelo poder público, incluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único - Não se considera como empregador público, a empresa privada que tenha participação acionária minoritária com direito a voto, de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiárias destas entidades.


Capítulo II - Do Concurso Público


Art. 6º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 7º Sendo aprovado candidato ocupante de emprego público efetivo, poderá requisitar licença não remunerada, para a realização de curso de formação ou treinamento, desde que consistam em etapa do certame.

Parágrafo único - Havendo necessidade de nomeação ou contratação para a realização de curso de formação ou treinamento, é obrigatória a rescisão contratual do empregado com a Administração, exceto nos casos previstos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 8º Quando a aprovação for em concurso do mesmo empregador, o empregado manterá o mesmo contrato de trabalho, fazendo-se apenas as alterações necessárias e sujeitando-se o empregado a novo período de experiência.

Parágrafo único - Não satisfeitas as condições do período experimental, de que dispõe o Capítulo III desta Lei, ou a pedido do empregado, será este reconduzido ao emprego anterior.



Capítulo III - Do Período de Experiência


Art. 9º O contrato de trabalho de empregado público será efetivado após aprovação em período de experiência, em que será avaliado o seu desempenho, assiduidade e aptidão tanto em curso de formação como no exercício da função.

Art. 10 O período do contrato experimental será de um ano, prorrogável por prazo indeterminado nos seguintes casos:

I - conclusão de análise de processo ou recurso administrativo;
II - continuidade do período experimental conforme o art. 12 desta Lei;
III - retomado após o término de encargo previsto no art. 472 da CLT;
IV - em razão de afastamento por acidente de trabalho por período superior a quinze dias.

Art. 11 O empregado reprovado em curso de formação ou treinamento, poderá refazê-lo uma única vez, desde que o curso seja de no máximo seis meses.

Art. 12 O empregado em período experimental afastado para tratamento médico por período superior a quinze dias terá suspenso o contrato, sendo retomado após a cessação da incapacidade ou tratamento.

Parágrafo 1º - o empregador auxiliará no que for necessário ao tratamento do empregado, fazendo os devidos descontos, mas assegurando uma remuneração mínima de 1/3 (um terço) do salário bruto do empregado em contrato experimental.

Parágrafo 2º - caso necessário, o empregador complementará por conta própria ou de fundo de pensão o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social ao empregado afastado, para garantia da remuneração mínima.

Art. 13 É garantido ao empregado no período experimental, durante o curso de formação ou treinamento, a remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) da do emprego efetivo, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo, e a percepção integral dos demais benefícios oferecidos pelo empregador.

Parágrafo único - concluído o curso de formação ou treinamento, e vindo o empregado a ter exercício na função estabelecida em seu contrato de trabalho, deverá receber, mesmo que em experiência, a remuneração integral do emprego efetivo.

Art. 14 Ao término do período experimental, satisfeitas as suas condições, o empregado estará efetivado e seu contrato de trabalho com a Administração passará a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 15 Ficam dispensados do prazo de experiência, os empregados admitidos sem concurso público, ou por certame nulo, observadas as disposições do art. 3º desta Lei.

Art. 16 O empregador somente poderá demitir o empregado no término do período experimental, exceto por falta grave dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, para isso deverá comunicar ao empregado sua intenção com antecedência de quinze dias do término do contrato, sendo garantido ao empregado apresentar recurso administrativo durante esse período, devendo o empregador, sendo-lhe permitido se necessário, afastar com remuneração o empregado e, analisar, por meio de grupo de trabalho independente, o recurso em até quinze dias do recebimento, prorrogando o prazo do contrato até a conclusão da análise feita por grupo de trabalho independente ou pelo Ministério Público quando necessário.

Parágrafo único - será criado em cada empregador, em até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, Grupos de Análise de Processos Administrativos (GAPAs), grupo de trabalho independente para análise de processos e recursos administrativos com representantes eleitos pelos empregados e indicados pelo empregador, que deverá observar o seguinte:

I - contar com no mínimo dois e no máximo dez empregados efetivos, eleitos pelos empregados para representá-los, devendo o empregador indicar o mesmo número de empregados de carreira ou comissionados para sua representação;

II - mandato de dois anos improrrogáveis, com estabilidade durante o mandato e dois anos após a sua cessação para os empregados eleitos e seus suplentes, não sendo permitida a reeleição, nem a mesma indicação de representantes pelo empregador;  

III - após a análise de recurso ou processo administrativo, será feita votação e por maioria simples a decisão deverá ser cumprida pelo empregador, não sendo permitido computar a opinião dos suplentes;

IV - perderá o mandato o empregado que acumular duas faltas sem justificativa seguidas, quando será substituído por seu suplente;

V - as reuniões dos membros do GAPA deverão ser no mínimo uma vez ao mês, devendo o empregador liberá-los para as reuniões do Grupo no mínimo quatro horas mensais, com máximo de trinta horas, conforme a demanda dos processos;

VI - deverá ser registrado o processo eleitoral, com a relação de candidatos inscritos, relação dos membros eleitos, suplentes e indicados pelo empregador para o GAPA, junto ao Ministério Público Federal, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com a esfera de governo do empregador;

VII - não havendo consenso na decisão do GAPA, o recurso será encaminhado ao Ministério Público, que deverá se manifestar em quinze dias do recebimento, comunicando ao empregador o deferimento ou não do recurso;

VIII - é permitido uma única vez ao empregado recorrer da decisão do GAPA junto ao Ministério Público;

IX - é vedado ao empregador impetrar recurso contra a decisão determinada;

X - deverá ser criado um GAPA para cada localidade do empregador federal ou estadual que contenha de duzentos a um mil empregados, devendo ter o número de membros e suplentes eleitos proporcional ao número de representados, e um único GAPA para o empregador municipal e do Distrito Federal, observado o inciso I.

Art. 17 O empregado somente será efetivado quando concluída a análise do processo administrativo, restando ser rescindido o contrato de trabalho por indeferimento do recurso apresentado.

Art. 18 Não poderá demandar contra o empregador junto a Justiça do Trabalho em hipótese alguma, visando ser reintegrado ao emprego, o empregado demitido que não apresentou ou deixou de utilizar recurso dentro dos prazos previstos no art. 16 desta Lei, junto ao GAPA criado pelo empregador.

Art. 19 O recurso administrativo a empregado efetivo ou em período experimental afastado por falta grave será analisado com o afastamento do empregado, com prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Além do permitido neste capítulo desta Lei, ao empregado afastado por falta grave é garantida a ampla defesa.

Art. 20 Ao empregado afastado por falta grave, quando deferida sua petição, lhe é devido a respectiva remuneração de todo o tempo do afastamento como se em exercício estivesse.

Art. 21. O contrato experimental, independentemente das prorrogações previstas no art. 16 desta Lei, encerra-se somente após as conclusões do GAPA ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A data de efetivação do empregado será anotada em sua pasta funcional e na carteira de trabalho e previdência social.



Capítulo IV - Das Licenças e Afastamentos


Art. 22. Conceder-se à ao empregado público efetivado licença, além das enumeradas pela Clt:

I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - Para atividade política;
III - Para tratar de interesse particular;
IV - Para desempenho de mandato classista.

Art. 23. As licenças previstas nos incisos I, III e IV, implicam na suspensão do contrato de trabalho até o retorno do empregado, devendo comunicar a Administração seu retorno com antecedência de 30 (trinta) dias, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o emprego do qual se afastou, importando a falta de comunicação na rescisão contratual.


Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 24.  Poderá ser concedida licença ao empregado para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

        § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

        § 2o  No deslocamento de empregado cujo cônjuge ou companheiro também seja empregado ou servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu emprego.


Da Licença para Atividade Política

Art. 25.  O empregado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

        § 1o  O empregado candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

        § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o empregado fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.


Da Licença para Tratar de Interesses Particulares      

Art. 26.  O empregador concederá ao empregado, sem embaraço, licença para o trato de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

        Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado.

Art. 27. É facultado à Administração conceder nova licença, podendo interrompe-la conforme seu interesse.


Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 28. É assegurado ao empregado o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por empregados públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:

        I - para entidades com até 5.000 associados, um empregado;

        II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois empregados;

        III - para entidades com mais de 30.000 associados, três empregados.

        § 1° Somente poderão ser licenciados empregados eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.

        § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.


Dos Afastamentos

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 29. O empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

        I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

        II - em casos previstos em leis específicas.

        § 1o  Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.    

        § 2o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada em Diário Oficial.

        § 3o  Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo a que esteja vinculado o empregador, o empregado poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta ou indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

        § 4º As cessões de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, que recebam recursos dos cofres públicos para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica de Órgão, Ministério ou Secretaria a que esteja vinculada a entidade, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

        § 5° Na falta de entidade orçamentária para efetuar a cessão do empregado, a autorização fica condicionada a ordem de Tribunal de Contas a que esteja vinculado o empregador.


Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 Art. 30.  Ao empregado investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

        I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do emprego;

        II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

        III - investido no mandato de vereador:

        a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu emprego, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

        b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

        § 1o  No caso de afastamento do emprego, o empregado contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

        § 2o  O empregado investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou transferido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Capítulo V - Da mudança do regime jurídico e do tempo de serviço

Art. 31. É permitido ao empregado público efetivo a opção pela mudança do regime celetista para estatutário nas seguintes condições:

I - Tratando-se de empregado da Administração direta e indireta incluídas somente as autarquias e fundações públicas, a opção é permitida quando o empregador instituir regime jurídico único, sendo facultado ao empregado optar pelo novo regime ou permanecer celetista em quadro de pessoal em extinção;

II - Tratando-se da Administração indireta, empregado de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária destas, a opção é permitida quando da desestatização do serviço público ou exploração de atividade econômica, ficando o emprego transformado em cargo público e o empregado agora servidor, será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade;

III - Tratando-se da Administração indireta, empregado de fundação, entidade fiscalizadora de profissão, ou demais pessoas jurídicas equivalentes de direito privado vinculadas a Administração pública, a opção somente é possível mediante mudança do regime jurídico da entidade, passando estas a pessoas jurídicas de direito público e instituirem regime jurídico único de pessoal, facultado ao empregado permanecer celetista em quadro de pessoal em extinção;

Parágrafo único - No caso de extinção do empregador a que se referem os incisos I, II e III, e não havendo possibilidade de sucessão trabalhista a empregador público ou privado, o empregado terá compulsóriamente seu emprego transformado em cargo público, e colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

Art. 32. Será computado como tempo de serviço público todo o período de relação de trabalho do empregado com a Administração quando da mudança para o regime jurídico único.

Parágrafo único - A mudança do regime jurídico celetista para estatutário só é permitida nas condições previstas neste capítulo e tem como pré-requisito o efetivo exercício de pelo menos 3 ( três) anos de serviço prestados pelo empregado à Administração, desconsiderando-se o período de contrato experimental.

Art. 33. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos do empregado efetivo em virtude de:

I - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação da autoridade do Poder Executivo competente desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a que esteja vinculado o empregador;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por empregados públicos para prestar serviços a seus membros;

d) por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar.

Art. 34. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

Art. 35. Ao ex-empregado na nova condição de servidor, colocado em disponibilidade, terá seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição como empregado público, não se considerando a contribuição quando funcionário de entidade não pertencente a Administração Pública.

Art. 36. O ex-empregado na condição de servidor, obedecerá as demais disposições do respectivo regime estatutário do Poder Executivo a que estava vinculado o empregador.  


Capítulo VI - Do Processo Administrativo

Art. 37. Qualquer procedimento administrativo, inquérito, sindicância que tenha por finalidade aplicar a pena de demissão com ou sem justa causa, a empregado público, será devidamente acompanhada por grupo de trabalho autônomo instituído pelo empregador, que observará para sua criação o disposto no Capítulo III do presente Estatuto.

Parágrafo único - Todo processo administrativo de empregado público, será, na falta de Lei ou Norma que regulamente o processo administrativo no âmbito governamental a que esteja vinculado o empregador, regulado pela Lei  nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 38. O empregador público como entidade da Administração Direta ou Indireta, deve adequar-se ao disposto no artigo anterior.

Art. 39. O GAPA, Grupo de Análise de Processos Administrativos, analisará todo o teor do documento e oferecerá defesa ao empregado apontado, que contará com até 15 (quinze) dias depois de notificado pelo empregador, para apresentar recurso.

Art. 40. Todo o procedimento administrativo seguirá as disposições previstas no Capítulo III desta Lei.

Art. 41. Deferida a demissão do empregado pelo GAPA, o empregado poderá ainda no prazo de quinze dias, formular novo recurso junto ao Ministério Público, que contará com igual prazo para sua decisão.

Art. 42. A demissão do empregado somente será efetivada após a decisão do GAPA ou do Ministério Público.

Art. 43. Suspensa a demissão, será o empregado, se afastado, reconduzido ao emprego e o processo arquivado.

Art. 44. É vedada a demissão de empregado público sem o devido processo administrativo.

Art. 45. Somente será permitida a demissão de empregado público sem a necessidade do procedimento administrativo, na ocorrência do disposto no Capítulo X da presente lei, obsevadas todas as suas disposições.


Capítulo VII - Da Extinção do Emprego Público

Art. 46. A extinção do emprego público acontece quando a função, desempenhada pelo empregado, perde sua necessidade ou importância, e também pelo obsoletismo devido a constante evolução tecnológica.

Art. 47. É dever do empregador arcar com qualquer custo para capacitação, que possibilite ao empregado manter-se atualizado para o exercício da sua função.

Art. 48. Extinta a função ou declarada a sua desnecessidade, o empregado será treinado e capacitado para desempenhar outra função.

Art. 49. Não poderá ser extinto o emprego, dentro do prazo de validade do certame, para o qual fora realizado concurso.

Art. 50. Fica vedada a realização, pelo empregador, de concurso público para emprego de função similar, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Capítulo VIII - Da Rescisão do contrato de trabalho

Art. 51. Constituem motivo para rescisão do contrato de trabalho do empregado pela Administração:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, e o Capítulo X do presente Estatuto;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo.

Parágrafo primeiro - Ao disposto nos incisos I, II e IV, é assegurado ao empregado o direito a recurso administrativo, conforme procedimento previsto nos Capítulos III e VI da presente Lei.

Parágrafo segundo - Não se submetem ao inciso IV, os empregados públicos portadores de estabilidade temporária prevista neste Estatuto e na CLT.


Capítulo IX - Da Desestatização do Empregador Público

Art. 52. Ocorrendo a desestatização do serviço público ou da exploração de atividade econômica executada pelo empregador, será facultado ao empregado optar por:

I - permanecer no empregador, tendo seu contrato de trabalho mantido pela sucessora de empresa pública, sociedade de economia mista ou de subsidiária destas, com estabilidade de 3 (três) anos no emprego, sendo vedada sua demissão mesmo que indenizado, salvo por acordo ou convenção coletiva de trabalho;

II - plano de incentivo a demissão, que indenize em pelo menos 80% ( oitenta por cento), do valor a ser recebido a título de multa, pela rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS;

III - mudança para regime jurídico único, estatutário, sendo colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, em respectivo quadro de pessoal em disponibilidade, do poder executivo a que estava vinculada a entidade.

Parágrafo único - o disposto no inciso III, só é permitido ao empregado público que comprovar as condições previstas no parágrafo único do art.32 deste Estatuto.

Art. 53. Os empregados que permanecerem até a sucessão trabalhista, passam a compor quadro de pessoal da sucessora.

Art. 54. De forma a não prejudicar a continuidade do serviço público e da exploração da atividade econômica, com o esvaziamento do quadro de pessoal, e de forma a treinar os novos recursos humanos da empresa sucessora, durante o prazo máximo de 1 (um) ano do início da sucessão, terão os empregados seus contratos mantidos pela sucessora privada por meio de sucessão trabalhista, ao qual no fim do prazo mediante opção do empregado, poderá ser novamente sucedido o contrato por Órgão do Poder Executivo a que estava vinculado o empregador público de origem, e não havendo ocupação compatível a exercida pelo empregado, será seu emprego transformado em cargo público, e colocado o ex-empregado, na condição de servidor, em disponibilidade.

Parágrafo primeiro - poderá o empregado, havendo ocupação compatível ao seu emprego, ter seu contrato de trabalho diretamente sucedido da sucessora privada do empregador público, a outra entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que tiver interesse em seu aproveitamento.

Parágrafo segundo - o empregado aproveitado terá seu contrato de trabalho mantido pela entidade, permanecendo amparado pela presente Lei.

Parágrafo terceiro - os empregados que permanecerem nos quadros da sucessora privada, gozarão do período de estabilidade restante a que se refere o inciso I do art.52 desta Lei, renunciando assim seus direitos como empregado público, subordinando-se somente a CLT, estando impossibilitados de retornar ao serviço público através de sucessão trabalhista.

Art. 55. Será mantido nos mesmos moldes, pela sucessora privada, o Fundo de Pensão e respectivos planos previdenciários, e de saúde se houver, criado pelo empregador sucedido, sendo facultado à sucessora incluir os empregados não oriundos do empregador público.

Art. 56. Poderá o empregado a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do art.54, inexistindo fundo de pensão na entidade sucessora, permanecer como participante do plano previdenciário, e de saúde se houver, criado pelo empregador de origem, tendo como patrocinador a entidade pública sucessora.

Art. 57. O Poder Executivo a que estava vinculado o empregador desestatizado, deverá se necessário, auxiliar no custeio da manutenção dos complementos previdenciários, e de plano de saúde se houver, do fundo de pensão, a fim de conter-se a defasagem dos complementos de aposentadoria dos empregados públicos inativos.


Capítulo X - Do Excesso de Despesa do Empregador

Art. 58. Ao empregador da Administração Direta ou Indireta, com excessão das empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias destas, somente é permitida a redução do quadro de empregados, quando não for possível o saneamento do déficit do empregador ou do Órgão a que esteja vinculado, por insuficiência de recursos para pagamento do pessoal ativo e inativo, desde que observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e legislação complementar.

Art. 59. Para redução do quadro de pessoal efetivo de empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias destas, será observado as contas do empregador, apuradas por Tribunal de Contas e auditoria externa, que estabelecerão em conjunto com o empregador, um plano de contenção de despesas que saneará seus gastos prioritariamente:

I - de forma integral com publicidade;

II - na suspensão de processos licitatórios à realizar ou em andamento, exceto se indispensáveis a continuidade do serviço público ou da atividade fim da exploração de atividade econômica, sendo mantidos também os processos que de alguma forma auxiliem na desoneração do empregador;

III - na suspensão de contratos que não afetem a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

IV - na suspensão, mediante moratória, ou renegociação no pagamento de contratos que afetem a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

V - de forma integral com pessoal terceirizado que não afete a continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica;

VI - em 50% ( cinquenta por cento) com pessoal terceirizado diretamente relacionado com a prestação do serviço público ou com atividade fim da exploração de atividade econômica;

VII - de forma integral com pessoal não pertencente a quadro de carreira, ocupante de cargos comissionados;

VIII - em 50% ( cinquenta por cento) com empregados de carreira, ocupantes de cargos comissionados;

IX - de forma integral com ocupantes de emprego com vínculo temporário.


Art. 60. Não sendo suficiente as medidas estabelecidas no artigo anterior para saneamento do déficit do empregador, este realizará a demissão dos empregados públicos, que obedecerá a seguinte ordem para desligamento de pessoal:

I - demissão dos empregados aposentados, que tenham tempo de contribuição suficiente junto a fundo de pensão instituído pelo empregador, para a percepção integral de benefício complementar ao recebido pela Previdência Social;

II - demissão dos empregados não concursados ou admitidos por concurso nulo;

III - demissão dos empregados concursados em período experimental;


Art. 61. A demissão dos demais empregados públicos, será condicionada aos seguintes critérios:

 I - menor tempo de serviço;

 II - idade menor;

 III -  menor número de dependentes.


Art. 62. A demissão de empregados concursados deverá observar, os empregos de menor contribuição na continuidade do serviço público e da atividade fim da exploração de atividade econômica.



Capítulo XI - Das Disposições Finais


Art. 63. Os empregados portadores de estabilidade temporária prevista neste Estatuto e na CLT, poderão ser indenizados pelo período estabilitário restante, a fim de que possa o empregador sanear suas finanças, conforme dispõem o Capítulo X desta Lei.

Art. 64. O presente Estatuto, entra em vigor em 120 ( cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 65. O empregador deverá a partir da publicação desta Lei, adequar-se ao disposto no parágrafo único do art.16 e ao Capítulo VI do presente Estatuto.

Art. 66. É revogada a Lei nº. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
 


Brasília XX, de_______de 201__

XXX da Independência, XXX da República


Presidência da República